Período: 16 A 30 DE SETEMBRO DE 2012
Versão em áudio: informativo244.mp3
Conselho Especial
Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF em que se buscava a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 4.815/2012, que trata da criação do banco de ácido desoxirribonucleico de criminosos sexuais no âmbito do DF, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido. Segundo a Relatoria, a requerente alegou que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade, pois disciplina matéria de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, e não poderia ter sido proposta por membro do Poder Legislativo, sob pena de violação à Lei Orgânica do DF. Preliminarmente, o Desembargador reconheceu a legitimidade da Vice-Procuradora-Geral de Justiça do DF para propor a ação, bem como a competência do TJDFT para julgá-la. No mérito, os Julgadores filiaram-se ao entendimento do STF exarado na ADI 2.857/ES, segundo o qual são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado. Desse modo, o Colegiado, por maioria, declarou com efeitos ex tunc a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 4.815/2012 em razão da exclusiva competência administrativa do Poder Executivo local. Por sua vez, o voto minoritário entendeu que a Lei Distrital impugnada, ao dotar os órgãos de repressão de meios técnicos para o enfrentamento dos delitos de natureza sexual, não afronta o princípio da reserva de administração, mormente por não versar sobre a organização e o funcionamento da Administração. (Vide Informativo nº 236 – Conselho Especial e Informativo nº 233 – Conselho Especial).
20120020102063ADI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE. Voto minoritário – Des. JOÃO MARIOSI. Data da Publicação 27/08/2012.
Em julgamento de embargos infringentes interpostos com o objetivo de se alcançar a desclassificação do crime de tentativa de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. O Relator explicou que o acusado acariciou o corpo de criança de oito anos de idade, na região do tórax, enquanto ela dormia no quarto de residência onde seus pais participavam de uma festa. Nesse contexto, o voto majoritário observou que a conduta do réu é reprovável e repugnante, todavia não é suficiente para caracterizar o estupro de vulnerável, uma vez que a vítima sequer despertou do sono e a única testemunha presencial não foi capaz de especificar em que, exatamente, consistiam as carícias. Dessa forma, por não vislumbrar a configuração de ato libidinoso, o Colegiado, por maioria, desclassificou o crime para o art. 65 da Lei de Contravenções Penais e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de verificar a possibilidade de suspensão condicional do processo. Em outro sentido, o voto minoritário asseverou que o réu pretendia a satisfação sexual quando apalpava o tórax da menor, identificando-se pelo menos a tentativa de estupro, considerados os atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Acrescentou que o acusado deveria cumprir a pena correspondente à infração cometida em regime aberto e com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. (Vide Informativo nº 237 – 1ª Turma Criminal).
20090510125205EIR, Rel. Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Voto Minoritário – Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 17/08/2012.
Ao apreciar conflito negativo de competência suscitado por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo em desfavor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, a Câmara declarou competente o juízo suscitado. Segundo informações, o juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar ação de reintegração de posse ante a constatação de que o imóvel objeto da ação está localizado no Riacho Fundo. Foi relatado que o juízo suscitante, por seu turno, alegou que a demanda foi distribuída para o foro do Núcleo Bandeirante antes da criação da circunscrição judiciária do Riacho Fundo, sendo defesa a redistribuição dos processos que já tramitavam no ofício. Nesse contexto, os Desembargadores observaram que, a teor do princípio da perpetuatio jurisdicionis (art. 87 do CPC), a competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Destacaram ainda a Resolução 02 do TJDFT que, ao criar a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, determinou em seu artigo 3º que não haveria redistribuição de processos para as Varas especificadas no art. 1º. Por fim, os Julgadores colacionaram a solução trazida pelo art. 70 da Lei de Organização Judiciária, o qual dispõe que “não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as varas criadas por esta lei e para as Varas instaladas após a edição dessa Lei”. Assim, diante do expresso comando contido na LOJDF e no CPC, o Colegiado concluiu pela competência da Vara do Núcleo Bandeirante por reconhecer que a criação do juízo cível do Riacho Fundo vincula tão somente os processos que iniciaram após sua instalação. (Vide Informativo nº 214 – 6ª Turma Cível).
20120020168663CCP, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data da Publicação 24/08/2012.
A Câmara deu provimento aos embargos infringentes interpostos com o objetivo de cassar a decisão que condenou o DER-DF ao ressarcimento dos danos materiais causados ao veículo da autora em razão de acidente provocado por buraco em via pública. Segundo o relatório, os votos vencedores fundamentaram a condenação na responsabilidade objetiva do Estado. Entretanto, o embargante pugnou pela prevalência do voto minoritário, que aplicou a teoria subjetiva e julgou improcedente o pleito indenizatório ante a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos sofridos e a negligência estatal. Na hipótese, diante da controvérsia estabelecida, os Desembargadores filiaram-se ao entendimento majoritário dos tribunais superiores no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado, nos casos de conduta omissiva, é de natureza subjetiva, reclamando, portanto, a demonstração da existência de dolo ou culpa”. Assim, por reconhecer que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva quando a omissão do Estado causa danos ao cidadão e considerando que a embargada não fez prova da presença do nexo causal, o Colegiado deu provimento aos embargos para fazer prevalecer o voto vencido. (Vide Informativo nº 219 – 6ª Turma Cível e Informativo nº 194 – 6ª Turma Cível).
20090111474075EIC, Rel. Des. ANTONINHO LOPES. Data da Publicação 28/08/2012.
A Turma indeferiu recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juiz da Vara de Execuções das Penas que concedeu indulto em relação à pena de multa aplicada pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo a Relatora, o agravante sustentou que a Constituição Federal veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, motivo pelo qual o Decreto 7.648/2011 não poderia dispor de modo diverso. Nesse quadro, a Julgadora explicou que o referido decreto autorizou a concessão de indulto relativo à pena de multa imposta a condenados pela prática de crimes, inclusive hediondos e equiparados, desde que a pena privativa de liberdade já estivesse integralmente cumprida. Para a Julgadora, não há ofensa à Constituição Federal, pois o artigo 5º, inciso XLIII, quanto aos crimes hediondos, veda a concessão de graça e anistia, nada dispondo quanto ao indulto. Com efeito, a Magistrada destacou que a vedação constante do aludido dispositivo deve ser interpretada restritivamente, haja vista tratar-se de norma proibitiva. Ademais, os Desembargadores afirmaram que a sanção pecuniária é considerada dívida de valor, podendo, por esse motivo, ser dispensada pela própria credora – Fazenda Pública, ante seu desinteresse na execução da pena de multa. Assim, por não vislumbrar a alegada inconstitucionalidade do Decreto 7.648/2011, o Colegiado manteve o benefício concedido.
20120020130590RAG, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Data da Publicação 16/08/2012.
Em julgamento de apelação em que se buscava absolver condenado por crime de comércio de mercadoria imprópria para o consumo, a Turma deu provimento ao recurso. Consta do relatório que o réu foi flagrado fabricando e manuseando pães e massas sem as mínimas condições de higiene. Segundo o Relator, a defesa alegou a inexistência de prova suficiente para o decreto condenatório, haja vista a não realização do exame pericial para aferir a nocividade dos produtos apreendidos. Nesse contexto, inicialmente, os Desembargadores esclareceram que o artigo 7º, inciso IX da Lei 8.137/1990 é exemplo de norma penal em branco, cujo conteúdo deve ser integrado pelo artigo 18, § 6º do CDC. Com efeito, os Julgadores filiaram-se à recente jurisprudência do STJ, exarada no AgRg no Resp 1.175.679/RS, no sentido de que para caracterizar o mencionado crime, é imprescindível a perícia que comprove a impropriedade da mercadoria para o consumo. Para os Magistrados, o descumprimento de normas administrativas referentes às condições higiênico-sanitárias não implica, necessariamente, nocividade à saúde do consumidor. Dessa forma, ante a falta da prova técnica, o Colegiado absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP. (Vide Informativo nº 180 – 2ª Turma Criminal).
20050910105450APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 16/08/2012.
A Turma reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar crime de roubo conexo ao delito de sequestro e cárcere privado praticado no âmbito de relações afetivas. Segundo a Relatoria, o réu foi denunciado porquanto subtraiu um veículo, mediante grave ameaça consistente na simulação de arma de fogo e, em seguida, sequestrou sua ex-companheira. Foi relatado que a defesa arguiu a incompetência da justiça especializada, haja vista a inexistência de relação familiar entre o réu e a vítima do delito patrimonial. Nesse contexto, a Julgadora afirmou que, conquanto não haja, de fato, o mencionado vínculo doméstico ou afetivo, a subtração do veículo foi praticada com o fim de possibilitar o sequestro da ex-companheira do agente. Para a Desembargadora, a hipótese evidenciou a ocorrência de duas modalidades de conexão: a objetiva, ante o liame lógico e consequencial entre os delitos (art. 76, inciso II do CPP), e a instrumental, eis que as provas foram produzidas no mesmo contexto (inciso III). Desse modo, os Julgadores concluíram que o Juízo especializado atrai a competência para apreciar e julgar os delitos em questão (art. 78, inciso IV do CPP), rejeitando, por isso, a preliminar suscitada. No mérito, o Colegiado manteve a condenação do réu pelos crimes de roubo e sequestro e cárcere privado.
20110510122763APR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 16/08/2012.
No julgamento de agravo regimental interposto com o objetivo de desconstituir a penhora efetivada em conta bancária do devedor, a Turma indeferiu o recurso. Segundo a Relatoria, o agravante insurgiu-se contra o ato expropriatório, ao argumento de que os aluguéis constritos são sua única fonte de renda. Nesse contexto, o Desembargador explicou que as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e da sua família são, de fato, impenhoráveis, consoante o art. 649, inciso IV do CPC. Todavia, o Julgador destacou que, para o reconhecimento da intangibilidade da verba auferida pela locação do bem imóvel, é imprescindível a comprovação pelo executado de que se trata de seu único rendimento. Na hipótese, os Desembargadores observaram que no extrato bancário apresentado, além do valor correlato ao aluguel, consta outro depósito, concluindo, portanto, pela ausência de verossimilhança quanto à natureza alimentar da quantia penhorada. Dessa forma, diante dos indícios de outras fontes de renda do devedor, o Colegiado manteve incólume a penhora dos aluguéis. (Vide Informativo nº 223 – 1ª Turma Cível).
20120020122475AGI, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO. Data da Publicação 08/08/2012.
Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo MP contra decisão que indeferiu o pedido de Acompanhamento Posterior após o trânsito em julgado da ação de adoção, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme informações, o MP defendeu a presunção de constitucionalidade da norma que prevê a realização do Acompanhamento Posterior (art. 28, §5º, do ECA) e discorreu sobre a necessidade da atuação estatal para que se alcance a igualdade material entre os filhos adotivos e os biológicos, garantindo a segurança e a preservação dos direitos inerentes ao adotado. Na hipótese, contudo, os Desembargadores entenderam que o acompanhamento pleiteado não representa o melhor interesse da menor, haja vista a criança ter sido abandonada pela mãe biológica aos três meses de idade, com indícios de agressão, e hoje, aos cinco anos, já estar inserida numa situação familiar consolidada, ante ao longo convívio com a família adotiva. Ademais, os Julgadores vislumbraram a necessidade de se interpretar o supracitado dispositivo do ECA – que estabelece a necessidade de Acompanhamento Posterior para os casos de guarda, tutela e adoção – conforme os preceitos da Constituição Federal, sob pena de inconstitucionalidade. Para tanto, asseveraram que, no que concerne à fiscalização do Estado sobre a preservação dos direitos da menor, a adoção não pode ser inserida no mesmo grupo da guarda e da tutela, uma vez que a inserção da criança em nova família, que embora sem vínculo genético equipara-se constitucionalmente à biológica, é definitiva e irrevogável. Dessa forma, por entender que o Acompanhamento Posterior nos casos de adoção ensejaria uma patente diferença entre a filiação adotiva e a biológica, além de deixar de refletir o melhor interesse da menor, o Colegiado negou provimento ao recurso.
20120020096188AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data da Publicação 24/08/2012.
Ao julgar apelação em que se buscava a anulação de cláusula que proibiu a transmissão de jogos de futebol em estabelecimento comercial, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a empresa apelante assinou termo de compromisso, submetendo-se a se adequar à lei de preservação ambiental relativa à poluição sonora (Lei 4.092/2008), todavia, após o pagamento de multa e das reiteradas interdições, insurgiu-se contra a cláusula do termo que prevê a proibição de transmissão dos jogos futebolísticos ao argumento de diminuição de seu faturamento. Para o Julgador, o termo de compromisso foi livre e espontaneamente assinado por representante da autora, não havendo vício em suas cláusulas, além disso, antes da interdição da atividade poluidora, a Administração concedeu prazos razoáveis à adequação do ambiente às exigências legais. Acrescentou, ainda, que a penalidade aplicada se mostra razoável e proporcional, haja vista a observância ao art. 16 da Lei 4.092/2008 que estabelece uma gradação nas penalidades impostas por infrações aos dispositivos da norma. Desse modo, por não verificar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Colegiado manteve o ato administrativo. (Vide Informativo nº 201 – 6ª Turma Cível).
20110111914863APC, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Data da Publicação 06/09/2012.
Ao julgar apelação interposta em face da sentença que declarou a abusividade do reajuste na mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária do beneficiário, a Turma negou provimento ao recurso. Conforme relatado, a empresa apelante defendeu a legalidade da cláusula contratual que estabelece reajustes em função de faixa etária, primeiro por ser a idade um fator de risco atuarial, depois pelo fato do referido critério estar em consonância com as normas regulamentares da ANS. Ainda de acordo com o relatório, a apelante alegou a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso, haja vista a vigência da lei ser posterior ao contrato firmado entre as partes. Para os Desembargadores, em se tratando de plano de saúde, a imposição de reajuste fundado exclusivamente na mudança de faixa etária, revela vantagem exagerada, portanto, a cláusula contratual que assim estabelece é nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). Ademais, os Julgadores destacaram que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesse contexto, observaram ainda que o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, motivo pelo qual o Estatuto do Idoso deve ser aplicado, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes de sua vigência. Dessa forma, por reconhecer a aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de execução diferida no tempo, tanto em razão do seu caráter de ordem pública, quanto pelo seu relevante interesse social, o Colegiado negou provimento ao apelo. (Vide Informativo nº 203 – 2ª Turma Cível).
20080110694377APC, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data da Publicação 24/08/2012.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que autorizou o autor a participar do curso de formação de policial rodoviário federal sem prejuízo de sua remuneração no cargo que ocupa na Secretaria de Educação do DF, a Turma deu provimento ao recurso. Conforme o relatório, o agravante sustentou a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, ao argumento de que a Lei Complementar Distrital 840/2011 veda a tal categoria o afastamento remunerado para a frequência em curso de formação para cargos da Administração Pública Federal e salientou que o aluno do curso de formação da polícia rodoviária federal faz jus à percepção de 50% da remuneração da classe inicial da carreira. Nesse contexto, o Desembargador destacou que o servidor público distrital possui o direito ao afastamento de seu cargo para participar de curso de formação para cargo da Administração Pública Federal, todavia, na modalidade “sem remuneração”, em consonância com a expressa previsão contida no art. 162, § 1º, II, da Lei Complementar 840/2011. Desse modo, em virtude do pedido de afastamento do autor ter ocorrido na vigência da nova legislação, o Colegiado reconheceu o seu direito à participação no curso de formação, mas sem a remuneração referente ao cargo que ocupa.
20120020143986AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data da Publicação 24/08/2012.
A Turma negou provimento ao recurso interposto por empresa de seguro contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. Segundo a Relatoria, as partes celebraram contrato de seguro no qual a segurada informou que além dela, seu filho e marido seriam condutores do veículo, sendo ela a condutora principal, todavia, a seguradora não autorizou o conserto do veículo ao argumento de quebra de perfil, pois quem dirigia o automóvel durante o sinistro era o filho da autora. Foi relatada a alegação da empresa ré de que o filho da segurada era o principal condutor, ocorrendo quebra do perfil, assim como do princípio da boa-fé. Diante dos fatos, o Desembargador explicou que não constou da apólice qualquer cláusula restritiva quanto ao pagamento da indenização em caso de sinistro, bem como que a autora seria a motorista exclusiva do veículo, portanto, não pode a seguradora, após aceitar a proposta, emitir a apólice e receber o pagamento do prêmio pela segurada, alegar quebra de perfil para se eximir da obrigação de indenizar. Acrescentou, ainda, que incumbia à seguradora, no caso de desconfiança das informações prestadas, averiguar sua veracidade antes de aceitar o contrato e receber o prêmio. Assim, o Colegiado manteve a obrigatoriedade da indenização securitária ante a conduta abusiva da empresa ré.
20110111929017APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 23/08/2012.
A Turma deu provimento a apelação interposta por operadora de telefonia móvel em face de sentença que a condenou ao restabelecimento de linha telefônica e ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida portabilidade numérica e habilitação da linha em nome de terceiro. Segundo informações, a empresa apelante alegou que a realização do procedimento de portabilidade e migração é de responsabilidade exclusiva da operadora receptora que deve, inclusive, verificar sua viabilidade. Ainda conforme o relato, a empresa alegou ser a operadora doadora, a quem cumpre somente acolher a solicitação que lhe foi dirigida, e ressaltou a impossibilidade de restabelecer a linha telefônica, haja vista estar vinculada à operadora receptora e habilitada em nome de terceiro. Diante desse quadro, a Relatora destacou os artigos 46 e 50 do Regulamento Geral de Portabilidade, anexo à Resolução 460/2007 da Anatel, segundo os quais é atribuição da operadora de telefonia para qual o usuário deseja migrar seu código de acesso realizar o procedimento de portabilidade. Para os Magistrados, portanto, não há responsabilidade da operadora doadora pela portabilidade indevida da linha telefônica e habilitação do número em nome de terceiro, devendo a operadora receptora responder pelos danos causados ao usuário. Com efeito, no que tange ao restabelecimento da linha telefônica, os Desembargadores decidiram resolver a obrigação, nos moldes do art. 248 do Código Civil, ante a impossibilidade de cumprimento pela empresa apelante, eis que a linha telefônica não está mais registrada no nome do usuário solicitante. Assim, por entender que a falha no procedimento de portabilidade deve ser imputada exclusivamente à operadora receptora, única responsável pelos prejuízos suportados pelo consumidor em decorrência da privação indevida do serviço de telecomunicações, o Colegiado deu provimento ao apelo.
20110710302722ACJ, Relª. Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Data da Publicação 28/08/2012.
A Turma negou provimento a recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir o valor debitado em conta por saque não efetivado. Segundo o Relator, o consumidor tentou fazer um saque em terminal eletrônico do banco recorrente, mas, apesar do registro da operação, a quantia não foi liberada. Conforme o relato, o banco apresentou relatório do referido caixa eletrônico a fim de comprovar a concretização do procedimento de saque. Nesse quadro, preliminarmente, o Julgador afastou a tese de incompetência do Juizado Especial, porquanto o juiz, como destinatário da prova, compreendeu desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se cogitar, por isso, a complexidade probatória. No mérito, o Magistrado lembrou que a responsabilidade da instituição financeira pelos serviços disponibilizados em terminais eletrônicos é objetiva, sujeitando-se às consequências do risco de sua lucrativa atividade e respondendo pelos danos causados, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Para o Julgador, incumbia ao banco demonstrar que, efetivamente, o dinheiro foi liberado ao correntista, até porque tinha todos os meios de comprovar o fato, sobretudo pela exibição dos vídeos do circuito interno do supermercado onde se encontrava o terminal. Com efeito, os Juízes acrescentaram que os documentos trazidos em contestação apenas informam a operação bancária, aliás, admitida pelo recorrido, mas não provam que o saque foi realizado com sucesso e que o valor sacado foi levado pelo cliente. Desse modo, evidenciada a falha na prestação de serviço, o Colegiado confirmou a obrigação do banco de restituir a quantia. (Vide Informativo nº 199 – 2ª Turma Cível).
20120510004686ACJ, Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Data da Publicação 21/08/2012.
Foi publicada no DOU do dia 28 de setembro a Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012, que “Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências”.
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR SERGIO BITTENCOURT
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - ELLEN CRISTINA LIMA CARNEIRO
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - RENATA DE PAULA OLIVEIRA CAÇADOR CARVALHO
Redação: Marcelo Fontes Contaefer/ Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Paula Casares Marcelino / Risoneis Alvares Barros.
Colaboração: Susana Moura Macedo.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
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Inconstitucionalidades declaradas pelo Conselho Especial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 244 do TJDFT - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2012, 20:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/31874/informativo-244-do-tjdft-2012. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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